BREVE ANÁLISE JURÍDICA DO ATROPELAMENTO DO GAROTO JORGE LUIz
Segundo notícias veiculadas na imprensa, no dia 23/1/2022, o jovem Jorge Luiz, teria sido atropelado na avenida Jamanxim (Novo Progresso/PA), e o suposto responsável, Alex Sandro Behling, teria fugido do local sem prestar socorro à vítima, a qual veio à óbito.
Sobre o caso, vamos a alguns esclarecimentos jurídicos à luz do Direito CRIMINAL:
Alex Sandro Behling irá responder por homicídio DOLOSO? À princípio, NÃO. Neste caso, em regra, há responsabilização por homicídio CULPOSO na direção de veículo automotor, previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, com pena de detenção de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
Qual a diferença de culpa e dolo? De um modo simples, dolo ocorre quando uma pessoa faz alguma coisa consciente e com a vontade de fazer, enquanto que a culpa é quando uma pessoa faz alguma coisa sem a intenção de fazer, mas acaba sendo o causador da situação por conta de sua atitude imprudente ou negligente.
Se for comprovado que ele deixou de prestar socorro? Ele terá sua pena aumentada de 1/3 até a metade por ter deixado de prestar socorro, caso assim pudesse ter feito sem risco a si próprio no dia dos fatos.
E se estivesse embriagado? Havendo elementos comprobatórios de que ele estava embriagado, será responsabilizado por homicídio qualificado na direção de veículo automotor (art. 302, §3º do Código de Trânsito Brasileiro), apenado com reclusão de 5 a 8 anos e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
No atual momento, tendo em vista que se apresentou na delegacia no dia 26/1/2022, poderá ser preso EM FLAGRANTE? NÃO, pois não se encontra mais em situação de flagrante, mas nada impede que o JUIZ determine outras medidas que sejam suficientes para reprimir o crime ou mesmo sua reiteração. Entretanto, por se tratar de um crime CULPOSO, não poderá ter qualquer tipo de prisão cautelar decretada no atual momento.
Há, ainda, alguma possibilidade de responsabilização por homicídio DOLOSO?A resposta é SIM. Como mencionado acima, EM REGRA, nesses casos, há imputação por homicídio CULPOSO.
Entretanto, os Tribunais Superiores vêm entendendo que diante do caso concreto, havendo embriaguez ao volante, excesso de velocidade e direção perigosa (movimentos de zigue-zague, por exemplo), é possível o reconhecimento de DOLO eventual, pois tais atos demonstram indiferença com a vida e integridade física alheia.
Nesse caso, o dolo seria chamado de eventual. Aquele mesmo que foi usado para condenar os réus na Boate Kiss. Ou seja, a pessoa agiu com indiferença, assumindo o risco de matar. Além disso, o homicídio doloso simples é apenado com reclusão de 6 a 20 anos.
Neste caso, SIM, seria possível a decretação de eventual prisão cautelar, caso preenchidos os requisitos legais.
Ainda sobre do homicídio DOLOSO: seria possível responder por homicídio qualificado por meio cruel, caso Jorge tivesse sido arrastado por trajeto relativamente longo?
SIM. Recentemente, os Tribunais Superiores enfrentaram uma questão parecida e reconheceram a existência da qualificadora no caso em que o condutor, além de estar em alta velocidade, realizou uma manobra imprudente, atropelou um pedestre e, apesar dos alertas de outras pessoas que estavam no local, fugiu em alta velocidade arrastando a vítima por aproximadamente 500 metros.
Para mais, o homicídio doloso qualificado é apenado com reclusão de 12 a 30 anos.
Em resumo:
Apesar da revolta da família [e de concordar com ela], embora possível que o autor seja acusado de homicídio doloso, com fundamento no fato de que teria assumido o risco de matar alguém ao dirigir em alta velocidade em uma via sabidamente movimentada, se ocorrer condenação, certamente será por homicídio culposo, pois o Direito entende que, em regra, os crimes praticados sob a direção de veículo automotor devem ser reconhecidos como CULPOSOS [ainda que praticados em estado de embriaguez].
Por: Gabriela Vitória da Silva